Vistoria a uma Pedreira
Foi enviado à unidade de saúde pública um oficio a solicitar que a mesma comparecesse numa vistoria juntamente com outras entidades com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações legais e das condições da licença de exploração nos termos da lei em vigor.
Dado que a legislação é a base de trabalho dos Técnicos de Saúde Ambiental, antes da realização de uma vistoria, é importante ter conhecimento da legislação em vigor na matéria.
Então, segundo o Decreto-Lei nº340/2007, de 12 de Outubro, Artigo 2º, alínea p, entende-se por pedreira como sendo o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos.
A Pedreira que foi alvo de vistoria é do tipo de classe 1, dado que envolve a perfuração e desmonte de rochas, bem como o transporte e prestação de serviços (manutenção, restauração, entre outros).
Segundo o Decreto-Lei nº340/2007, de 12 de Outubro, Artigo 31º,ponto 2 as pedreiras de classes 1, 2 e 3 devem ser objeto de vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento dos objetivos previstos no respetivo programa trienal, das obrigações legais e das condições da licença.
A atribuição da licença de exploração é da competência da DRE no caso das pedreiras das classes 1 e 2. Independentemente das competências de licenciamento, compete à DRE e à CCDR ou ao ICNB, I. P., decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre, respetivamente, o plano de lavra e o PARP.
Após todas as entidades envolvidas estarem presentes na vistoria deu-se início à mesma.
Relativamente à Unidade de Saúde Pública nesta vistoria apenas lhe coube verificar as condições higio-sanitárias das instalações sociais sendo as mesmas os vestiários, balneários e instalações sanitárias dos trabalhadores.
No final da vistoria foi conclusivo que as instalações sociais estão de acordo com o artigo 18º da Portaria nº198/96 de 4 de Junho que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas.
Apenas foi verificado que no momento da vistoria nas instalações sanitárias dos trabalhadores o dispositivo de toalhetes de limpeza de mãos descartáveis não se encontrava carregado de toalhetes acreditando que esta situação verificada deverá ser pontual.
Dado que a legislação é a base de trabalho dos Técnicos de Saúde Ambiental, antes da realização de uma vistoria, é importante ter conhecimento da legislação em vigor na matéria.
Então, segundo o Decreto-Lei nº340/2007, de 12 de Outubro, Artigo 2º, alínea p, entende-se por pedreira como sendo o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos.
A Pedreira que foi alvo de vistoria é do tipo de classe 1, dado que envolve a perfuração e desmonte de rochas, bem como o transporte e prestação de serviços (manutenção, restauração, entre outros).
Segundo o Decreto-Lei nº340/2007, de 12 de Outubro, Artigo 31º,ponto 2 as pedreiras de classes 1, 2 e 3 devem ser objeto de vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento dos objetivos previstos no respetivo programa trienal, das obrigações legais e das condições da licença.
A atribuição da licença de exploração é da competência da DRE no caso das pedreiras das classes 1 e 2. Independentemente das competências de licenciamento, compete à DRE e à CCDR ou ao ICNB, I. P., decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre, respetivamente, o plano de lavra e o PARP.
Após todas as entidades envolvidas estarem presentes na vistoria deu-se início à mesma.
Relativamente à Unidade de Saúde Pública nesta vistoria apenas lhe coube verificar as condições higio-sanitárias das instalações sociais sendo as mesmas os vestiários, balneários e instalações sanitárias dos trabalhadores.
No final da vistoria foi conclusivo que as instalações sociais estão de acordo com o artigo 18º da Portaria nº198/96 de 4 de Junho que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas.
Apenas foi verificado que no momento da vistoria nas instalações sanitárias dos trabalhadores o dispositivo de toalhetes de limpeza de mãos descartáveis não se encontrava carregado de toalhetes acreditando que esta situação verificada deverá ser pontual.
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