Vigilância Sanitária de Água para Consumo Humano
Desde tempos remotos as organizações sociais fazem tentativas de realizar o controle sobre os pontos chaves da vida em coletividade e sobre as ameaças geradas à saúde e à própria vida
(COSTA, 2000).
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) as doenças relacionadas com a contaminação da água para consumo humano são, ainda hoje, uma preocupação para as entidades com responsabilidades a nível da proteção da saúde pública, e que um dos grandes problemas associados à má qualidade da água de consumo é a falta de saneamento básico que contribui para a contaminação microbiológica de muitas das origens de água.
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Residuos (ERSAR) afirma que a qualidade da água para consumo humano é um indicador essencial para a avaliação do nível de desenvolvimento de um país e do bem-estar da sua população, e em Portugal tem-se verificado uma evolução muito positiva na qualidade da água distribuída. Segundo a ERSAR os últimos dados nacionais conhecidos evidenciam uma clara melhoria no controlo da qualidade da água na última década.
Em Portugal, o diploma legal que regula a qualidade da água destinada ao consumo humano é o Decreto-lei 306/2007 de 27 de Agosto que fixa valores paramétricos e define as respetivas competências em matéria de garantia da qualidade.
Segundo este decreto-lei entende-se por água destinada para consumo humano toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio--cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais. E ainda, toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objectos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, excepto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
As doenças transmitidas pela água e a sua relação causa-efeito na saúde, justificam por parte das Autoridades de Saúde, a necessidade de estabelecer Programas de Vigilância que visam proteger a Saúde Pública e o bem-estar das comunidades.
A Unidade de Saúde Pública realiza ações de Vigilância Sanitária que abrange as águas destinadas para consumo humano sendo estas:
- A realização de análises complementars ao Plano de Controlo da Qualidade da Água (PCQA) e de outras ações necessárias para a avaliação da qualidade da água para consumo humano;
- A avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano.
Os Técnicos de Saúde Ambiental (TSA) inseridos numa Unidade de Saúde Pública (USP) têm como função realizarem as colheitas de amostra de água para consumo humano, assim como o transporte e a entrega das mesmas no laboratório, identificar os factores de risco existentes ou potenciais para a saúde humana associados à água disponível para consumo humano e fornecer às Autoridades de Saúde a informação necessária à fundamentação do exercício de competências e tomadas de decisão.
A USP onde me encontro a estagiar para além das colheitas de amostra de água para consumo humano incluídas no programa de PCQA adoptou como boa prática no programa de vigilância sanitária colheitas de água para consumo humano provenientes de entidades privadas, onde são desenvolvidas atividades relacionadas com o turismo e a indústria alimentar em que a água abastecida não é da rede pública.
Considero estas ações de vigilância sanitária fundamentais à prevenção da doença, protegendo desta forma a saúde pública, originando assim ganhos em saúde.
Decreto-lei 306/2007 de 27 de Agosto, http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16400/0574705765.pdf
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