quinta-feira, 22 de novembro de 2012


HemodiáliseRecolha de amostra de água para hemodiálise

Até a década de 70, acreditava-se que a água potável também servisse para a hemodiálise. Com o aumento do número de pacientes em tratamento dialítico e de sua sobrevida, acumularam-se evidências que permitiram correlacionar os contaminantes da água com efeitos adversos do tratamento dialítico (SILVA et al., 1996).

Segundo a Enciclopédia e Dicionários Porto Editora, a hemodiálise é a técnica de depuração sanguínea extrarrenal com hemodialisadores em circulação extracorporal  (rim artificial).
O Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Dezembro aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas de diálise, unidades de diálise, que prossigam atividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou da diálise peritoneal crónica. Este apresentava algumas deficiências, de natureza técnica ou meramente formal, então como era de interesse retificar ou eliminar foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Comissão Nacional de Diálise e a Federação Nacional dos Portadores de Cuidados de Saúde. Assim, o governo publicou em diário da república o Decreto-Lei n.º 241/2000, de 26 de Setembro que altera o Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Dezembro, que aprova o regime jurídico de licenciamento das unidades de diálise.

Devido à recente reforma da Administração Pública tornou-se inevitável construir um novo modelo de licenciamento de unidades privadas de serviços de saúde, que permitisse, efetivamente, garantir que se verificasse os requisitos mínimos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado, com ou sem fins lucrativos.

Então foi publicado em diário da república o Decreto-lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, adiante designadas por unidade privada de serviços de saúde, ficando assim os diplomas anterior sem vigência.

No entanto, segundo o ponto 1 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 279/2009 de 6 de Outubro, quando a unidade de saúde privada já se encontra licenciada ao abrigo de legislação anterior a mesma mantém-se válida, desde que não ocorram modificações, nos termos do artigo 11.º, ou até serem objeto de vistoria pela Administração Regional de Saúde (ARS).

Assim, no decorrer deste estágio, a unidade de diálise que procedi à colheita de amostra de água no âmbito do programa e vigilância da água utilizada para hemodiálise, visto ser uma unidade já existente o regime jurídico a que esta foi sujeita quando a sua construção foi realizada foi o Decreto-Lei n.º505/99, de 20 de Dezembro e o Decreto-lei n.º241/2000, de 26 de Setembro.

A publicação destes dois diplomas referidos no anterior parágrafo houve uma preocupação fundamental em garantir a qualidade das atividades desenvolvidas neste tipo de unidades de saúde. Assim, para além destes definirem os requisitos que as unidades de diálise devem observar quanto a instalações, organização e funcionamento, estabelece que estas unidades disponham de um manual de boas práticas que defina as regras e os processos da garantia da qualidade, assegurando uma apropriada organização técnica e procedimental. O manual de boas práticas foi publicado em despacho pelo Gabinete da Ministra da Saúde, sendo o Despacho n.º14 391/2001 (2ªSérie), de 10 de Julho.

Este manual tem como objetivo melhorar e credibilizar as práticas das unidades de diálise, tendo em vista promover a segurança das suas atividades e permitir a acreditação das unidades de diálise e a sua integração no sistema de qualidade da saúde.

Segundo o manual de boas práticas, faz parte da listagem dos equipamentos mínimos necessários numa unidade de diálise um sistema de purificação de água para hemodiálise, ou seja deve possuir uma unidade de tratamento de água.

Também, segundo o mesmo manual, o  local de instalação da unidade de tratamento de água deve dispor de ventilação e, se necessário, de climatização de forma a garantir o cumprimento das condições exigidas para o bom funcionamento dos equipamentos a instalar e para a não adulteração da qualidade da água produzida. Não deve receber luz natural e a temperatura ambiente não deve ser superior a 23ºC. Deverá ter-se em conta a necessidade de se tratar de um local isolado, de acesso restrito ao pessoal técnico encarregado da manutenção da unidade e aos elementos responsáveis pelo controlo de qualidade da hemodiálise no Centro. Na unidade de tratamento onde procedi à colheita de amostra de água, a mesma apresentava todas as características anteriores referidas.

A água para hemodiálise quando não sujeita a tratamento adequado coloca em risco a vida e a segurança do utente.

Segundo o ponto 3 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril compete às autoridades de saúde, em especial, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade, vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas corretivas necessárias à defesa da saúde pública.

Como é importante ter em conta os potenciais perigos para a saúde dos utentes destes tipos de estabelecimentos, de forma a prevenir riscos para a saúde, nomeadamente os associados à qualidade da água, no âmbito do programa de vigilância da água utilizada nas unidades de diálise os Técnicos de Saúde Ambiental a exercer funções nos serviços de saúde pública procedem à colheita periódica de amostras de água utilizada neste tipo de unidades de saúde.

De forma a assegurar um nível de qualidade da água utilizada para a hemodiálise que não comprometa a saúde dos utentes, quer sob a forma de acidentes agudos quer crónicos, o Despacho nº 14 391/2001 (2ª Série) da Ministra da Saúde, de 10 de Julho, prevê que sejam realizadas periodicamente análises físico químicas e microbiológicas à água utilizada. Esta periodicidade inclui determinações diárias, determinações semestrais e determinações anuais.

A colheita de amostra de água para hemodiálise deve ser feita em dois pontos na unidade de tratamento da água, sendo um na água da rede, ou seja antes de sofrer qualquer tipo de tratamento, e o outro no final do tratamento da água da rede (água preparada para hemodiálise).

O processo da colheita da amostra de água é o seguinte:
  • Desligar o ar condicionado para evitar a contaminação da amostra com poeiras provenientes do mesmo;
  • Vestir a bata e calçar as botas descartáveis;
  • Colocar a máscara e as luvas esterilizadas;
  • Colocar isopropanol a 70% numa compressa e desinfetar a torneira;
  • Abrir a torneira, e com escoamento prévio, encher o frasco de 1 Litro, junto da torneira, sempre com o interior da tampa virão para baixo;
  • Fechar o frasco junto da torneira e seguidamente fechar a torneira;
  • Identificar a amostra e colocá-la na mala térmica;
  • Retirar as luvas e a máscara;
  • Medir os parâmetros pH, temperatura e cloro livre;
  • Preencher a requisição de análise da água.
  • Este procedimento deve ser feito nos dois pontos de colheita de amostra de água para hemodiálise.
É importante salientar que segundo o manual de boas práticas a concentração máxima admissível de cloro livre é de 0.50mg/L (miligramas por litro), sendo a concentração considerada ótima a mais próxima de 0 (zero).

Como Futura Técnica de Saúde Ambiental considero estas ações de vigilância relevantes pois as mesmas permitem prevenir riscos para a saúde dos utentes que são submetidos a tratamentos de diálise.

Ficam aqui algumas fotos tiradas na colheita de amostra de água para hemodiálise:


Foto 1: Vista geral da unidade de tratamento de água para hemodiálise

Foto 2: Desifetante utilizado para desinfetar a torneira

Foto 3: Desinfeção da torneira

Foto 4: Recolha de amostra de água para hemodiálise

Fontes:
Enciclopédia e Dicionários Porto Editora, http://www.infopedia.pt/termos-medicos/hemodi%C3%A1lise
Decreto-lei n.º 505/99, de 20 de Dezembro, http://dre.pt/pdf1sdip/1999/11/271A00/82618272.pdf
Decreto-lei n.º 241/200, de 26 de Setembro, http://dre.pt/pdf1sdip/2000/09/223A00/51495151.pdf
Decreto-lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19300/0729107296.pdf
Decreto-lei n.º 82/2009, de 2 de Abril,http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/06500/0206202065.pdf
Qualidade da água de hemodiálise,http://sbrt.ibict.br/dossie-tecnico/downloadsDT/MjE2








Sem comentários:

Enviar um comentário